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Procedimento da regularização de imóveis, extrajudicial ou judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) não possua matrícula individualizada ou que a continuidade registral não seja mais possível. A maioria dos imóveis no Brasil não possuem “escrituras/matrículas” e este procedimento é o indicado para estes casos.
Procedimento da regularização de imóveis, extrajudicial ou judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) possua uma promessa de compra e venda (contrato de gaveta), com prova de pagamento (recibo) e que o imóvel possua matrícula individualizada. Muito utilizado para os casos de compras de imóveis na planta ou loteamentos de terrenos.
Procedimento da regularização de imóveis, extrajudicial ou judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) esteja em nome do Autor da Herança (falecido) e tenha deixado herdeiros.
Procedimento da regularização de imóveis, extrajudicial ou judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) esteja em nome de duas ou mais pessoas, sendo que um dos proprietários deseja vender. Pode ser feito diretamente em Cartório mediante escritura pública ou via judicial caso um dos coproprietários se negar a assinar a venda do imóvel. É cabível para os casos em que o imóvel não pode ser, fisicamente ou juridicamente, dividido em partes iguais.
Procedimento da regularização de imóveis, extrajudicial ou judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) esteja em nome de duas ou mais pessoas, sendo que um dos proprietários deseja vender ou separar a sua parte do imóvel. Pode ser feito diretamente em Cartório mediante escritura pública ou via judicial caso um dos coproprietários se negar a assinar a venda ou a divisão física do imóvel. É cabível para os casos em que o imóvel pode ser, fisicamente ou juridicamente, dividido em partes iguais.
Procedimento da regularização de imóveis, extrajudicial ou judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) não possua as suas divisas estabelecidas/visíveis com os imóveis vizinhos/lindeiros.
Procedimento da regularização de imóveis, judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o proprietário de um imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) possua a propriedade mas não a posse do imóvel. Ação muito utilizada para os casos de “grilagem de terras” para defender o proprietário que tenha sido prejudicado.
Procedimento da regularização de imóveis, judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) tenha sido invadido ou esteja na iminência de sê-lo. Situação comum de acontecer em terrenos baldios e imóveis rurais distantes dos grandes centros.
Procedimento da regularização de imóveis, judicial, que somente pode ser iniciado por um Advogado ou Advogada, para os casos em que o imóvel urbano (casa, apartamento, terreno) ou rural (fazenda, sítio ou chácara) esteja indevidamente na posse de quem não tem um justo título. Situação corriqueira para pessoas que investem em leilões de imóveis e, ao arrematar o imóvel que esteja habitado, deverá se utilizar deste remédio jurídico para ter a posse do imóvel arrematado.
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